domingo, 2 de maio de 2010


(Época Moderna – séc. XVI –XVIII)



Destacam-se três filósofos : Thomas Hobbes; John Locke; Jean – Jaques Rosseau.



Reflectiram sobre a sociedade civil, o seu fundamento e justificação.
Colocaram a hipótese de um estado de natureza anterior ao estado sociedade civil.
Explicaram a transição de um estado a outro a partir do conceito de contrato social, daí terem ficado conhecidos como contratualistas.
Essa perspectiva defende a origem não natural da sociedade uma vez que, esta segundo dizem, nasce de convenções e contratos estabelecidos pelos seres humanos.
“ O Homem é o lobo do Homem “; “ Os Homens não são bons, são violentos e anti-sociais por natureza. “


Estes filósofos procuraram identificar os motivos que estiveram na origem das sociedades:
Explicaram a passagem do estado de natureza para a sociedade civil por meio de um contrato social;
Deram origem à afirmação dos Direitos do Homem valorizando a perspectiva do indivíduo e a sua realização pessoal;
Reconheceram o princípio da igualdade entre os Homens.


Tendo concordado com o essencial, esses pensadores apresentam algumas diferenças não muito substantivas:

Hobbes – Afirma não haver uma autoridade instituída e um código jurídico que possa, resolver diferendos ( Estado de natureza Vs Estado de Direito).


Locke – Defende a ideia de que no estado de natureza já existe lei natural que obriga cada homem a respeitar a vida, em integridade e os bens.
O estado de natureza não é para este autor um estado de guerra. No entanto reconhece que o exercício do Direito pelo estado só estabelece a fronteira entre sociedade civil e o estado de natureza.


Rousseau – Reconhece as vantagens da civilização face ao esta de natureza ainda que apresente uma visão optimista e idealizada deste.

Estes pensadores o facto de considerar a necessidade de autoridade mas consideram que esta depende da legitimação popular.
A autoridade para se exercer requer a força material e a força do Direito.
O Direito implica uma ideia de justiça já presente no embrionariamente no estado natural.
A relação entre política, ética e direito exige regras jurídicas e estas procuram balizar-se por princípios de justiça.

O contratualismo distingue-se do naturalismo aristotélico pelo seguinte:


Parte do princípio da igualdade entre todos os seres humanos;
Afirma que a sociedade não decorre imediatamente do estado da natureza sendo pelo contrário resultante da negação da própria natureza;


Nesta concepção aristotélica:
Os interesses do estado prevalecem sobre os interesses do indivíduo; As relações sócias e políticas apresentam-se numa perspectiva estratificada e hierarquizada (Senhor/ escravo); parte-se do princípio que os seres humanos não são iguais por não terem nascido iguais.

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